Decreto 2-A/2020 Execução do estado de emergência – Artigo 8.º

Decreto 2-A/2020 Execução do estado de emergência – Artigo 8.º

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Decreto 2-A/2020 Execução do estado de emergência

Artigo 8.º

Suspensão de atividades no âmbito do comércio a retalho

1 – São suspensas as atividades de comércio a retalho, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, as quais se encontram elencadas no anexo II ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

2 – A suspensão determinada nos termos do número anterior não se aplica aos estabelecimentos de comércio por grosso nem aos estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.

 

Anexo II

[a que se referem o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 9.º e as alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo 12.º]

1 – Minimercados, supermercados, hipermercados;

2 – Frutarias, talhos, peixarias, padarias;

3 – Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;

4 – Produção e distribuição agroalimentar;

5 – Lotas;

6 – Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;

7 – Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;

8 – Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;

9 – Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

10 – Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;

11 – Oculistas;

12 – Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;

13 – Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;

14 – Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de

petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas

residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene

urbana e serviço de transporte de passageiros);

15 – Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);

16 – Jogos sociais;

17 – Clínicas veterinárias;

18 – Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;

19 – Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;

20 – Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;

21 – Drogarias;

22 – Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;

 

23 – Postos de abastecimento de combustível;

24 – Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;

25 – Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas,

bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;

26 – Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva

reparação;

27 – Serviços bancários, financeiros e seguros;

28 – Atividades funerárias e conexas;

29 – Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;

30 – Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;

31 – Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;

32 – Serviços de entrega ao domicílio;

33 – Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas

no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;

34 – Serviços que garantam alojamento estudantil.

35 – Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.

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